Faixas de Gestão de Combustível


Até 30 de abril de 2023, é obrigatório proceder à gestão de combustíveis (limpeza de vegetação) numa faixa de largura não inferior a 50 metros de edificações inseridas em espaços rurais. A execução das operações de limpeza compete ao proprietário, arrendatário ou usufrutuários ou entidades que detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais. No caso de aglomerados populacionais esta faixa de proteção estende-se até aos 100 metros.
 
O que deve fazer:
(Nos termos do n.º 7 do Artigo 79º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, até à publicação do regulamento previsto no n.º 3 do artigo 78º, mantêm-se em vigor os critérios para a gestão de combustível no âmbito da rede secundária de gestão de combustível, constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual [leia-se previsto no Decreto?Lei n.º 10/2018, de 14 de fevereiro])
 
1. Para efeitos de gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustível envolventes aos edifícios, aglomerados populacionais, equipamentos e infraestruturas, aos estratos arbóreos, arbustivos e subarbustivos, não integrados em áreas agrícolas, com exceção das áreas de pousio e de pastagens permanentes, ou de jardim, aplicam-se os seguintes critérios:
 
[??]  No estrato arbóreo a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 10 m nos povoamentos de pinheiro bravo e eucalipto, devendo estar desramadas em 50 % da sua altura até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;
[??]  No estrato arbóreo, nas espécies não mencionadas na alínea anterior, a distância entre as copas das árvores permitidas deve ser no mínimo de 4 m e a desramação deve ser de 50 % da altura da árvore até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;
[??]  No estrato arbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 50 cm;
[??]  No estrato subarbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 20 cm.
 
2. Nas faixas de gestão de combustíveis envolventes aos edifícios devem ainda ser cumpridos, cumulativamente, os seguintes critérios:
[??]  As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação, evitando-se ainda a sua projeção sobre a cobertura do edifício;
[??]  Excecionalmente, no caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício;
[??]  Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada de 1 m a 2 m de largura, circundando todo o edifício;
[??]  Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis.
 
O Município de Estremoz avançará com a limpeza coerciva dos terrenos que não cumprirem a legislação em vigor, instaurando um processo por contraordenação, sendo que, paralelamente à coima por incumprimento, o proprietário ou produtor florestal terá de ressarcir a Autarquia pelas despesas efetuadas.
Esta faixa de gestão de combustível é a melhor proteção de pessoas e bens em caso de incêndio. Eliminando material inflamável à volta da sua casa, cria um espaço de segurança e reduz as hipóteses de um incêndio florestal atingir a sua habitação. Portugal sem fogos depende de todos. É, por isso, imperioso seguir estas regras.

 

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