Deliberações da reunião de Câmara de 21 de outubro de 2021

 

EDITAL N.º 64/2021

                                                             

DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO N.º 1 DO ART.º 56.º DO ANEXO I À LEI N.º 75/2013, DE 12 DE SETEMBRO, TORNAM-SE PÚBLICAS AS DELIBERAÇÕES TOMADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL NA SUA REUNIÃO DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.

                                  

A Câmara deliberou o seguinte:                                            

    • Por unanimidade,  em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, aprovar um Vereador para exercer as funções em regime de tempo inteiro;

 

    • Por unanimidade, em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 40.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, aprovar que as reuniões ordinárias da Câmara Municipal se realizem quinzenalmente, às quartas-feiras, pelas 10:00 horas, na Sala das Sessões do Município e, conforme o estabelecido no n.º 2 do artigo 49.º do citado diploma legal, que as reuniões ordinárias sejam públicas e fixar o final das reuniões para intervenção e esclarecimento ao público;

 

    • Por unanimidade, nos termos da deliberação da Câmara Municipal tomada na reunião ordinária do dia de hoje,  definir a seguinte calendarização para realização das reuniões ordinárias da Câmara Municipal no ano de 2021:

                                    

        (*) Em virtude de 1 de dezembro coincidir com o feriado nacional do dia da Restauração da Independência, a reunião ordinária realizar-se-á no dia 2 de dezembro de 2021.      

 

    • Por unanimidade, de conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/1987 de 30 de junho, na atual redação, fixar o valor dos capitais a segurar, pela apólice de seguro contra acidentes pessoais dos membros do Órgão Executivo, nos montantes indicados no quadro seguinte, em função dos respetivos cargos e coberturas:                                          

                    

    • Por unanimidade, ao abrigo do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 34.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com o previsto nos artigos 44.º a 50.º do CPA, aprovar a delegação no Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de subdelegação em quaisquer Vereadores, a competência das seguintes matérias:

  Competências materiais - Artigo 33.º n.º 1, alíneas:

d) Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações;

f) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;

g) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a RMMG;

h) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efectividade de funções;

l) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;

q) Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adopção de planos municipais para a igualdade;

r) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;

t) Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;

v) Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal; 

w) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

x) Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;

y) Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

bb) Executar as obras, por administração direta ou empreitada;

cc) Alienar bens móveis;

dd) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;

ee) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;

ff) Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;

gg) Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;

ii)  Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;

jj) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;

kk) Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;

ll) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;

mm) Designar os representantes do município nos conselhos locais;

nn) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;

qq) Administrar o domínio público municipal;

rr) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;

tt) Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;

uu) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município;

ww) Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município;

yy) Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;

zz) Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;

bbb) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado.

Competências de funcionamento - Artigo 39.º n.º 1, alíneas:

b) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal; 

c) proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros. 

                                                                           

    • Por unanimidade, ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, em conjugação com o os artigos 44.º a 50.º do CPA, aprovar a delegação no Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de subdelegação em quaisquer Vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, a competência das seguintes matérias:

Capítulo V

Licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais

Artigo 18.º – Licença

Atribuição de licença para realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo.

Capítulo VI

Licenciamento do exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão

Artigos 19.º a 27.º 

27.º – Fiscalização 

Fiscalização da observância do disposto no capítulo VI (artigos 19.º a 27.º) bem como a  instrução dos respetivos processos contra-ordenacionais 

Capítulo IX

Licenciamento do exercício da atividade de fogueiras e queimadas

Artigo 39.º n.º 2 – Fogueiras

Licenciamento das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares e estabelecimento das condições para a sua efetivação, tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.

Capítulo XII

Processo contra-ordenacional

Artigo 50.º n.º 1 – Instrução dos processos contra-ordenação previstos no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro

Capítulo XIII

Fiscalização

Artigo 52.º n.º 1 – Fiscalização do disposto no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro 

           

    • Por unanimidade, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 34.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com os artigos 40.º a 50.º do CPA, aprovado pela Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, aprovar a delegação no Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de subdelegação em quaisquer Vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, as seguintes competências atribuídas à Câmara Municipal pelo Regime Jurídico da Urbanização e  Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação: 

    1. Conceder as licenças previstas no n.º 2 do artigo 4.º, à exceção das operações de loteamento - alínea a); 

    2. Decidir sobre os pedidos de informação prévia ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º e regulada nos artigos n.ºs 14.º ao 17.º;

    3. Certificar a verificação dos requisitos do destaque, para efeitos de Registo Predial, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 6.º;

    4. Emitir parecer prévio não vinculativo, nas situações e no prazo fixado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º;

    5. Certificar a promoção das consultas a entidades externas, nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 13.º;

    6. Promover as notificações, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 14.º;   

    7. Decidir sobre o projeto de arquitetura, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º;

    8. Decidir sobre os pedidos de licenciamento, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 23.º;

    9. Aprovar licença parcial para construção de estrutura nos termos do n.º 6 do artigo 23.º;

    10. Celebrar contratos com os requerentes que se comprometam a assegurar as infraestruturas necessárias à obra, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 25.º;

    11. Promover a atualização de documentos nos procedimentos de alteração à licença de loteamento, nos termos do n.º 6 do artigo 27.º;

    12. Fiscalizar e inviabilizar a execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia e promover as medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística, quando se verifique que não foram cumpridas as normas e condicionantes legais e regulamentares, ou que estas não tenham sido precedidas de pronúncia das entidades externas competentes ou que com elas não se conformem, nos termos do disposto nos n.ºs 8 e 9 do artigo 35.º; 

    13. Definir no alvará ou instrumento notarial, as parcelas afetas aos domínios público e privado do município, nos termos do disposto no artigo 44.º e liquidar as compensações urbanísticas previstas no mesmo artigo;

    14. Emitir as certidões, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 49.º;

    15. Estabelecer as condições e o prazo de execução das obras de urbanização, bem como a sua alteração, nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 e do n.º 7 do artigo 53.º;

    16. Fixar as condições e prazo de execução de obras, nos termos do disposto nos artigos 57.º e 58.º e liquidar as compensações urbanísticas previstas nos mesmos artigos;

    17. Fixar prazo, por motivo de interesse público devidamente fundamentado, para a execução faseada de obra e promover aditamentos ao alvará por cada uma das fases, nos termos previstos nos n.ºs 1 e 6 do artigo 59.º;

    18. Designar a comissão de vistoria para licença de utilização e notificação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 65.º;

    19. Promover as notificações, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 65.º;

    20. Autorizar a certificação para efeitos de constituição de propriedade horizontal prevista no n.º 3 do artigo 66.º;

    21. Proceder às revogações previstas no n.º 2 do artigo 73.º, com exceção das relativas aos loteamentos;

    22. Publicitar a emissão do alvará de licença de loteamento, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º;

    23. Proceder ao levantamento do embargo, ou, emitir oficiosamente alvará quando se trate de obras de urbanização, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 84.º;

    24. Emitir, oficiosamente, alvará para execução de obra por terceiros, nos termos previstos no n.º 9 do artigo 85.º; 

    25. Fixar prazo para a prestação de caução destinada a garantir a limpeza e reparação de danos causados em infraestruturas públicas, nos termos previstos no artigo 86.º;

    26. Conceder licença especial ou admissão de comunicação prévia para obras inacabadas, nos termos do artigo 88.º

    27. Determinar a execução de obras de conservação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 89.º;

    28. Ordenar a demolição total ou parcial de construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 89.º;

    29. Nomear técnicos para efeitos de vistoria prévia, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 90.º;

    30. Tomar posse administrativa de imóveis para efeitos de obras coercivas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 91.º;

    31. Ordenar o despejo administrativo dos prédios ou parte dos prédios, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 92.º;

    32. Proceder à contratação de empresas privadas habilitadas, nos termos do artigo 94.º;

    33. Adotar as medidas adequadas de tutela e restauração da legalidade urbanística, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º;

    34. Determinar a notificação dos interessados para a legalização das operações urbanísticas, fixando um prazo para o efeito nos termos do n.º 1 do artigo 102.º-A;

    35. Solicitar a entrega dos documentos e elementos, nomeadamente, os projetos das especialidades e respetivos termos de responsabilidade ou os certificados de aprovação emitidos pelas entidade certificadoras competentes, que se afigurem necessários, designadamente, para garantir a segurança e saúde públicas, nos termos do n.º 3 do artigo 102.º-A; 

    36. Fornecer a informação solicitada nos termos do n.º 6 do artigo 102.º-A;

    37. Proceder, oficiosamente, à legalização de operações urbanísticas e exigir o pagamento das respetivas taxas fixadas em regulamento municipal, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 102.º-A;

    38. Promover a realização dos trabalhos de correção ou alteração por conta do titular da licença ou do apresentante da comunicação prévia, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 105.º;

    39. Ordenar o despejo administrativo e promover as diligências ao realojamento nos termos do n.º 2 e n.º 4 do artigo 109.º;

    40. Prestar a informação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 110.º;

    41. Fixar o dia semanal para que os serviços municipais competentes procedam ao atendimento dos cidadãos, nos termos do n.º 5 do artigo 110.º;

    42. Autorizar o pagamento fracionado das taxas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 117.º, conjugado com os n.ºs 2 a 4 do artigo 116.º

    43. Enviar mensalmente os elementos estatísticos para o Instituto Nacional de Estatística, nos termos do n.º 1 do artigo 126.º.

Em matéria de licenciamento de atividades:

    • Decidir nas matérias cometidas à Câmara Municipal pelo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua atual redação republicada pelo Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de junho, nomeadamente:

    1. Fixar a capacidade máxima e atribuir classificação a diversas tipologias de empreendimentos turísticos, designadamente as constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 22.º;

    2. Proceder à cassação e apreensão do respetivo alvará, quando caducada a autorização de utilização para fins turísticos, por iniciativa própria ou a pedido do Turismo de Portugal, I.P., nos termos do n.º 2 do artigo 33.º e do n.º 2 do artigo 68.º;

    3. Efetuar a auditoria de classificação, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º;

    4. Decidir sobre a dispensa dos requisitos exigidos para a atribuição da classificação, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º;

    5. Aplicar coimas e sanções acessórias, relativamente a parques de campismo e caravanismo, nos termos do artigo 70.º;

    6. Proceder à reconversão da classificação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 75.º.

    • Decidir nas matérias cometidas à Câmara Municipal pelo regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de Alojamento Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril:

        1. Determinar a realização das vistorias previstas nos termos do n.º 1 do artigo 8.º;

        2. Solicitar ao Turismo de Portugal, I.P., a realização de vistoria, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 8.º

        3. Fiscalizar o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua atual redação, bem como instruir os processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 21.º

        4. Determinar a interdição temporária da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na sua totalidade ou em parte, nos termos previstos no artigo 28.º.

    • Decidir nas matérias cometidas à Câmara Municipal pelo regime de acesso e de exercício de atividades económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, vulgo “Licenciamento Zero”, alterado pelos Decretos-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho e n.º 10/2015, de 16 de janeiro. 

    • Decidir nas matérias cometidas à Câmara Municipal pelo Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua atual redação republicada pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio.

 

    • Por unanimidade, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 6º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, (Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso), alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, propor à Assembleia Municipal que delegue no Presidente da Câmara Municipal, a seguinte competência constante na alínea c) do n.º 1 do artigo 6º do citado diploma legal, nos termos e limites constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 22º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho:

    • Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimentos ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público-privadas, nas situações em que o valor do compromisso plurianual é inferior ao montante de 99.759,58 € em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contratação e o prazo de execução de três anos.”

As deliberações acima citadas foram aprovadas em minuta.

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