Comunicado - Exercício da atividade de venda itinerante no concelho de Estremoz

DESPACHO N.º 21 / 2O2O

 

Considerando a atual conjuntura de pandemia da COVID-19 e tendo em conta o disposto no artigo 14.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, determino:

1.   - No concelho de Estremoz, durante o período de estado de emergência, é permitido o exercício de atividade por vendedores itinerantes, devidamente licenciados como tal, para disponibilização dos bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, desde que essa atividade seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população;

2.    - O exercício de atividade por vendedores itinerantes, nos termos do número anterior, apenas é permitido na área rural do concelho, excluindo-se portanto toda a área urbana da cidade de Estremoz;

3.    - Ao exercício de atividade por vendedores itinerantes é exigido o cumprimento do disposto na orientação n.º 14/2020, de 21 de março, emitida pela Direção-Geral da Saúde, bem como demais disposições legais e orientações relacionadas com a presente conjuntura de pandemia e respetivas medidas de contenção.

Nos termos do número 2 do artigo 14.º do referido Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, foi solicitado parecer à Autoridade de Saúde Local, o qual foi favorável, condicionado ao cumprimento do disposto no número 3 do presente despacho.

 

Estremoz, 8 de abril de 2020

 

O Presidente da Câmara

Francisco João Ameixa Ramos

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