Comunicado

O Tribunal da Relação de Évora decidiu absolver o Presidente da Câmara Municipal de Estremoz, Luís Mourinha, da imputação crime e do pedido cível deduzido pela sentença proferida pelo Tribunal de Estremoz.

Com efeito, segundo o Acórdão da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, datado de 1 de Julho de 2014, foi dado provimento ao recurso apresentado da sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Estremoz que, ilegalmente, havia condenado o senhor Presidente da Câmara por um crime de difamação - na forma de publicidade e calúnia - e ao pagamento de uma quantia indemnizatória a favor de Eduardo Basso.

 

Acolhendo a argumentação apresentada, entendeu o Tribunal da Relação, designadamente, que não foi praticado qualquer crime, de que tudo se tratou de "debate político normal e corrente" entre as duas pessoas intervenientes e que a atuação do Senhor Presidente sempre se pautou no cumprimento dos deveres que lhe cumpre acautelar, nomeadamente de acautelar o interesse público na gestão de apoios e subsídios concedidos pela Câmara Municipal de Estremoz.

 

Recorde-se que esta queixa-crime contra o senhor Presidente da Câmara foi apresentada por Eduardo Basso, na sequência da suspensão de parte do subsídio que havia sido atribuído à LACE - Liga dos Amigos do Castelo de Evoramonte, em 2009, por se ter suspeitado que não tinham sido realizadas pela associação as atividades propostas e às quais o subsídio se destinava, facto que se veio a comprovar.

 

Do texto do Acórdão, destacam-se as seguintes passagens, pelo seu significado no contexto da política de fiscalização que a Câmara Municipal de Estremoz passou a efetuar aos apoios concedidos às coletividades:

 

"E aqui, no caso concreto, o assistente numa das suas "persona", o de dirigente de uma associação beneficiada com um subsídio público, acha-se com o direito absoluto à atribuição desse subsídio, entende que não deve ser fiscalizado nos termos definidos pela entidade concedente, queixa-se às entidades administrativas por tal facto, estas levam a questão a sério (!) e até investigam o que faz o Ministério Público da comarca (?) e ninguém se lembra que a Câmara concedente do subsídio e o seu Presidente têm o dever de acautelar os dinheiros públicos, o dever de fiscalizar o seu emprego para o fim declarado e aceite, cuidar da legitimidade de quem vai receber em nome da pessoa coletiva, assegurar que aquela o recebe. No mínimo.

 

E, provado no facto 20) que o assistente tinha uma dívida em execução junto da Fazenda Nacional, hoje Autoridade Tributária, esse dever do recorrente evidencia-se, ganha relevo e acentua-se a sua obrigação de acautelar o uso adequado do montante do subsídio.

 

A simples circunstância de saber existente uma dívida ao fisco em processo de execução fiscal não é suficiente para duvidar, indagar, acautelar, mesmo recusar? E acautelar a prossecução do fim que justificava o subsídio não é crime. É o cumprimento de um dever. Só num país onde a obtenção de subsídios é um fim em si mesmo se poderia pensar o contrário".

 

 

Notícias Relacionadas