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Estrutura orgânica

O Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, veio estabelecer o regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, revogando o anterior regime (Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de abril) e estabelecendo, no seu artigo 19.º, que as câmaras municipais deveriam proceder à revisão dos seus serviços até 31 de dezembro de 2010.

Tendo por base estes pressupostos e tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, a Câmara Municipal de Estremoz aprovou uma proposta de estrutura interna, na sua sessão ordinária de 3 de novembro de 2010, tendo a mesma sido aprovada pela Assembleia Municipal de Estremoz, em sessão ordinária realizada em 26 de novembro de 2010.

Tendo em conta os limites fixados pela Assembleia Municipal e o disposto no artigo 10.º do já referido Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, a Câmara Municipal de Estremoz, na sua sessão ordinária realizada em 15 de dezembro de 2010, deliberou criar as unidades e subunidades orgânicas da estrutura orgânica do Município de Estremoz e definir as respetivas competências, nos termos do regulamento publicado pelo Despacho n.º 19395/2010, na II série do Diário da República de 31/12/2010.

A entrada em vigor da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, veio adaptar à administração local a Lei n.º 2/2004, que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Estabelece a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do referido diploma que nos municípios com população igual ou superior a 10.000 habitantes, como é o caso do Concelho de Estremoz, podem ser providos três chefes de divisão municipal.

A Lei n.º 49/2012 estabelece ainda, no n.º 1 do artigo 25.º, que os municípios devem aprovar a adequação das suas estruturas orgânicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, às regras e critérios previstos naquela lei, até 31 de dezembro de 2012.

Tendo em conta que a Estrutura Orgânica em vigor, à data de 01/12/2012, contempla a existência de sete divisões municipais e, nos termos da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, o número máximo de chefes de divisão no Município de Estremoz é de três, o presente regulamento define a Estrutura Orgânica da Câmara Municipal de Estremoz, em função deste número máximo de divisões, e estabelece as competências de cada uma das unidades e subunidades orgânicas que a integram.

Para a prossecução das suas atribuições legais, a Câmara Municipal de Estremoz dispõe dos serviços municipais organizados em Gabinetes de Apoio e Divisões Municipais.

A organização dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, constituída da seguinte forma:

  • Estrutura flexível — composta por unidades orgânicas flexíveis, correspondendo a divisões municipais e gabinetes de apoio a criar por deliberação da Câmara Municipal e tendo em conta o número máximo de quinze, sendo que apenas três poderão corresponder à figura de divisão municipal, nos termos da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto;
  • Equipas de projeto — por deliberação da Câmara Municipal poderão ser criadas equipas de projeto temporárias, destinadas à prossecução de objetivos definidos pelo Município, com uma duração e termo determinados, tendo em conta o número máximo de quatro;
  • Podem ainda ser criadas subunidades orgânicas, por despacho do Presidente da Câmara, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, até ao limite máximo fixado de quarenta e três.