Gabinetes de apoio
Gabinete de Apoio à Presidência
Chefe de Gabinete: António Ganhão Serrano
Telefone: 268339204
Email: cgap_at_cm-estremoz.ptAdjunto: Mariano João Lopes Dias
Telefone: 268339204
Email: mariano.j.dias_at_cm-estremoz.ptSecretária administrativa: Célia Semedo
Telefone: 268339205
Email: sc.presidente_at_cm-estremoz.ptGabinete de Apoio à Vereação
Secretário de apoio pessoal: Jorge Manuel Branco Mourinha
Telefone: 268339204
Email: jorge.m.mourinha@cm-estremoz.ptGabinetes de Apoio Administrativo
Vice-Presidente
Secretária administrativa: Sandra Pedras
Telefone: 268339207
Email: sc.vice.presidente_at_cm-estremoz.ptVereadora da Cultura e do Desporto
Secretária administrativa: Maria Rosária Ramos
Telefone: 2683392016
Email: sc.ver.marcia_at_cm-estremoz.pt- Nos municípios com um número de eleitores igual ou inferior a 50 000, um chefe do gabinete e um adjunto ou secretário;
- Nos municípios com um número de eleitores superior a 50 000 e igual ou inferior a 100 000, um chefe do gabinete, um adjunto e um secretário;
- Nos restantes municípios, um chefe do gabinete, dois adjuntos e um secretário.
- Nos municípios com um número de eleitores igual ou inferior a 10 000, um secretário;
- Nos municípios com um número de eleitores superior a 10 000 e igual ou inferior a 50 000, dois secretários;
- Nos municípios com um número de eleitores superior a 50 000 e igual ou inferior a 100 000, três secretários;
- Nos restantes municípios, um adjunto e um secretário por cada vereador a tempo inteiro, até ao limite máximo do número de vereadores indispensável para assegurar uma maioria de membros da câmara municipal em exercício de funções a tempo inteiro.
Estatuto dos membros de apoio pessoal, remunerações e respetiva designação de acordo com os artigos 42.º e 43.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 42.º
Apoio aos membros da câmara municipal
1 - O presidente da câmara municipal pode constituir um gabinete de apoio à presidência, com a seguinte composição:
2 - O presidente da câmara municipal pode constituir um gabinete de apoio ao conjunto dos vereadores que exerçam funções a tempo inteiro ou a meio tempo, com a seguinte composição:
3 - O gabinete de apoio previsto no n.º 2 é denominado gabinete de apoio à vereação.
4 - O gabinete de apoio à presidência pode ser constituído por mais um adjunto ou secretário, desde que tal implique a não nomeação do chefe do gabinete.
5 - O gabinete de apoio à presidência e os gabinetes de apoio à vereação podem ser constituídos por um número de secretários superior ao referido nos n.os 1 e 2, desde que tal implique a não nomeação, em igual número, de adjuntos.
6 - O presidente da câmara municipal e os vereadores podem delegar a prática de atos de administração ordinária nos membros dos respetivos gabinetes de apoio.
7 - O presidente da câmara municipal deve disponibilizar a todos os vereadores os recursos físicos, materiais e humanos necessários ao exercício do respetivo mandato, devendo, para o efeito, recorrer preferencialmente aos serviços do município.
Artigo 43.º
Estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal
1 - A remuneração do chefe do gabinete de apoio à presidência é igual a 90 % da remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal correspondente.
2 - A remuneração dos adjuntos dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação é igual a 80 % da remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal correspondente.
3 - A remuneração dos secretários dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação é igual a 60 % da remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal correspondente.
4 - Os membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação são designados e exonerados pelo presidente da câmara municipal, sob proposta dos vereadores no caso do gabinete de apoio à vereação, e o exercício das suas funções cessa igualmente com a cessação do mandato do presidente da câmara municipal.
5 - Aos membros dos gabinetes de apoio referidos nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no diploma que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo no que respeita a designação, funções, regime de exclusividade, incompatibilidades, impedimentos, deveres e garantias (Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de julho).
Extrato do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho
Garantias dos membros dos gabinetes:
1 - Os membros dos gabinetes não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções.
2 - O tempo de serviço prestado pelos membros dos gabinetes considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem, mantendo aqueles todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao seu lugar de origem, não podendo igualmente ser prejudicados nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam, pelo não exercício de atividade no lugar de origem.
3 - Quando os membros dos gabinetes se encontrarem, à data da nomeação, investidos em cargo público de exercício temporário, por virtude da lei, ato ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício de funções no gabinete suspende o respetivo prazo.
4 - O tempo de serviço prestado nos gabinetes suspende a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica.
5 - Os membros dos gabinetes que cessam funções retomam automaticamente as que exerciam à data da nomeação, só podendo os respetivos lugares de origem ser providos em regime de substituição, nos termos gerais.
6 - Os membros dos gabinetes gozam das regalias concedidas pelos serviços sociais dos departamentos em que estiverem integrados.
Deveres dos membros dos gabinetes
1 - Os membros dos gabinetes estão sujeitos aos deveres gerais que impendem sobre os funcionários e agentes da Administração Pública, nomeadamente aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes forem confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções.
2 - Os membros dos gabinetes estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo, por isso, devida qualquer remuneração a título de horas extraordinárias.
