Deliberações da reunião de Câmara de 6 de fevereiro de 2019

EDITAL N.º 19


DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO N.º 1 DO ART.º 56.º DO ANEXO I À LEI N.º 75/2013, DE 12 DE SETEMBRO, TORNAM-SE PÚBLICAS AS DELIBERAÇÕES TOMADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL NA SUA REUNIÃO DE 6 DE FEVEREIRO DE 2019

 

A Câmara deliberou o seguinte:

 

- Por unanimidade, aprovar a Ata n.º 2/2019, relativa à reunião ordinária da Câmara Municipal realizada no dia 06/02/2019;

 

- Por unanimidade, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovar os "Contratos de Delegação de Competências com as Juntas de Freguesia – Refeitórios Escolares", a estabelecer entre a Câmara Municipal e as Juntas de Freguesia Arcos, Evoramonte, Glória, União das Freguesias de Ameixial (Santa Vitória e São Bento) e União das Freguesias de S. Bento do Cortiço e Santo Estevão e, para efeitos do previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal, submetê-los à aprovação da Assembleia Municipal;

 

- Por unanimidade, aprovar o "Protocolo de Cooperação – Plataforma de Mercadorias na Zona dos Mármores e de Alqueva”, a celebrar entre os “Municípios de Estremoz, Alandroal, Borba, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Sousel e Vila Viçosa e as Infraestruturas de Portugal, S. A.”, que tem por objeto a definição dos termos e condições da colaboração entre os Municípios e a Infraestruturas de Portugal, S.A. para a avaliação preliminar da viabilidade da instalação de um terminal de carga/descarga na Estação Técnica 2, prevista no âmbito da construção da nova ligação ferroviária entre Sines-Elvas (Caia);

 

- Por unanimidade, ao abrigo da alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, atribuir um subsídio no valor de 12.400,00€ à Sociedade Filarmónica Luzitana, como entidade gestora da verba no âmbito da Comissão Organizadora do Carnaval de Estremoz no ano de 2019;

 

- Por unanimidade, ao abrigo da alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, atribuir um subsídio no valor de 10.000,00€ à Delegação de Estremoz da Cruz Vermelha Portuguesa, para aquisição da viatura VDTD para transporte de doentes não urgentes;

 

- Por unanimidade, ao abrigo da alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, atribuir um subsídio no valor de 19.159,00€ ao Recolhimento de Nossa Senhora dos Mártires, para aquisição de equipamento hoteleiro para reestruturação da cozinha e da lavandaria da Instituição;

 

- Por maioria, ao abrigo das alíneas o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, atribuir um subsídio no valor de 22.500,00€ euros ao Clube de Caçadores de Estremoz, para o apoio à realização do evento “Taça de Portugal de Tiro ao Voo 2019”;

 

- Por unanimidade, reconhecer o interesse público da construção de pavilhão para a instalação de oficina para reparação de equipamentos de refrigeração e atribuir, por acordo direto, o lote n.º 34 da Zona Industrial de Arcos, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1356 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Estremoz com o número 1506/20180503, Freguesia de Arcos, ao Sr. José Francisco Gualdino Ferreira, contribuinte fiscal n.º 201772175, pelo preço de 5,00 € por metro quadrado, o que perfaz o valor de 6.430,00 € para a área total do lote que é 1.286,00 m²;

 

- Por unanimidade, reconhecer o interesse público da construção de edifício destinado à instalação de uma fábrica de azeite biológico e atribuir, por acordo direto, o lote n.º 37 da Zona Industrial de Arcos, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1358 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Estremoz com o número 1509/20180503, Freguesia de Arcos, à empresa Ponto do Lagar, Unipessoal, Lda, contribuinte fiscal n.º 510596096, pelo preço de 5,00 € por metro quadrado, o que perfaz o valor de 18.640,00 € para a área total do lote que é 3.728,00 m²;

 

- Por unanimidade, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovar a “Tabela de Preços FIAPE 2019”, que a seguir se transcreve:

1 PREÇOS A APLICAR PELA CEDÊNCIA DE ESPAÇOS

 

ATIVIDADE ECONÓMICA

MÓDULOS/ESPAÇO

PREÇO (EUROS)

 

 

1

Atividades Comerciais e Industriais no Interior dos Pavilhões

Stand tipo de 9 m2

400,00

Por cada múltiplo de 9 m2

200,00

Stand próprio, por m2

30,00

 

 

2

Produtos Regionais (Espaço Anexo ao Pavilhão A)

Stand tipo de 9 m2

450,00

Por cada múltiplo de 9 m2

200,00

Stand próprio, por m2

35,00

 

 

3

Produtos Regionais

(Pavilhão Multiusos)

Stand tipo de 9 m2

150,00

Por cada múltiplo de 9 m2

150,00

Stand próprio, por m2

20,00

 

 

4

Atividades Comerciais e

Industriais no Exterior

Stand tipo de 9 m2

200,00

Por cada múltiplo de 9 m2

100,00

Ramal de Água, por módulo

40,00

 

 

5

Maquinaria Agrícola

Stand de apoio

300,00

Por cada m2 ocupado

1,00

Ramal de Água, por expositor

40,00

 

 

6

Feira de Artesanato*

Artesãos do concelho de Estremoz (9 m2)**

30,00

 

Restantes artesãos

Artesanato tradicional (9 m2)

60,00

Artesanato contemporâneo (9 m2)

100,00

Artes decorativas (9 m2)

100,00

*Na Feira de Artesanato apenas será cedido um máximo de 2 stands por expositor.

**Valor a pagar pelos artesãos do concelho de Estremoz, independentemente do tipo de artesanato.

7

Balões (por cada instalação)

50,00

8

Restaurantes no Pavilhão B (máximo de 10)

700,00

9

Roulottes-Bar e similares (máximo de 2 com stand próprio no exterior)

1.200,00

10

Roulotte de Pão com Chouriço (máximo de 1 com stand próprio no exterior)

2.000,00

11

Roulotte de Cachorros (máximo de 1 com stand próprio no exterior)

350,00

12

Roulotte de Farturas (máximo de 1 com stand próprio no exterior)

600,00

13

Roulotte de Pipocas (máximo de 1 com stand próprio no exterior)

400,00

14

Roulotte de Outros Produtos (máximo de 5 com stand próprio no exterior)

400,00

15

Cedência de espaço para instalação de esplanadas de apoio, (máximo 40 m2) – por m2 (1)

10,00

A instalação de esplanadas de apoio está sujeita à disponibilidade de espaço e a autorização da organização.

16

Divertimentos Infantis (máximo de 2 – valor por cada instalação)

400,00

17

Pista Automóvel (máximo 1)

1.500,00

18

Outros divertimentos Adulto

750,00

19

Bares do Espaço Juvemoz (n.º máximo a definir)

Condições a definir

20

Instituições públicas

Isentas

21

Instituições privadas

75,00

 

2 - TABELA DE PUBLICIDADE

 

  • Tipo de publicidade

    Condições

    Preço (Euros)

     

    1

     

    Publicidade no recinto

    Colocação de faixas no recinto da feira, com dimensões máximas de 3x1 metros

     

    150,00

     

     

     

    2

     

     

    Publicidade na Rádio da

     

    Feira

    Inserção de 10 spots (2 spots por dia)

    50,00

    Inserção de 25 spots (5 spots por dia)

    100,00

    Inserção de 1 spot por hora (5 dias)

    150,00

    Patrocínio de uma hora de emissão

    75,00

    Patrocínio de uma manhã ou tarde de emissão

    200,00

    3

    Ecrã no palco principal

    Vídeo - elaborado pela empresa/entidade

    200,00

    Imagem estática durante 10 segundos

    100,00

 

 

3 – ENTRADAS NO RECINTO DA FEIRA

 

Data ou tipo de bilhete

Preço (€)

1, 2 e 5 de maio

ENTRADA LIVRE

3 de maio

5,00

4 de maio

5,00

Passe 2 dias

9,00

Portadores de deficiência

Gratuito

Portadores do Cartão Municipal 65+

Gratuito

 

NOTAS

1. Os valores apresentados já incluem o IVA à taxa legal em vigor.

2. No ato da inscrição os expositores entregam uma caução, do seguinte valor:

a) Participantes na Feira de Artesanato – 20,00€;

b) Restantes expositores – 10% do valor total a pagar pela cedência do espaço.

3. O valor da caução será abatido ao valor a pagar pelo módulo/espaço, aquando da concretização do contrato de participação.

4. Em caso de desistência não serão devolvidos os valores pagos a título de caução.

5. Os preços das entradas são por pessoa, a partir dos 12 anos inclusive, e já incluem o IVA à taxa em vigor.

- Por unanimidade, aprovar a proposta de abertura do procedimento de classificação do edifício denominado “Edifício das Antigas Fábricas da Companhia de Moagem e Eletricidade de Estremoz e Veiros”, sito na Rua Serpa Pinto, n.ºs 83, 85 e 87 e Traseiras da Rua de São Pedro, em Estremoz, na categoria de Monumento de Interesse Municipal, nos termos do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 265/2012, de 28 de setembro;

 

- Por unanimidade, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro, na sua atual redação (Regime Jurídico da Reabilitação Urbana), aprovar a delimitação da Área de Reabilitação Urbana para Estremoz e remeter a respetiva proposta à Assembleia Municipal, para apreciação e deliberação;

 

- Por unanimidade, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro, na sua atual redação (Regime Jurídico da Reabilitação Urbana), aprovar a delimitação da Área de Reabilitação Urbana para Evoramonte e remeter a respetiva proposta à Assembleia Municipal, para apreciação e deliberação;

 

- Por unanimidade, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro, na sua atual redação (Regime Jurídico da Reabilitação Urbana), aprovar a delimitação da Área de Reabilitação Urbana para Veiros e remeter a respetiva proposta à Assembleia Municipal, para apreciação e deliberação;

 

- Por unanimidade, aprovar manter as delegações de competências delegadas na reunião ordinária realizada no dia 26 de outubro de 2017, no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores, que a seguir se elencam:

- Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro:

- Competências materiais - Artigo 33.º, nº 1, alíneas d), f), g), h), l), q), r), t), v), w), x), y), bb), cc), dd), ee), ff), gg), ii), jj), kk), ll), mm), nn), qq), rr), tt), uu), ww), yy), zz) e bbb);

- Competências de funcionamento - Artigo 39.º, alíneas b) e c).

- Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro:

- Capítulo V - Licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais, Artigo 18.º;

- Capítulo VI - Licenciamento do exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão, Artigo 27.º;

- Capítulo IX - Licenciamento do exercício da atividade de fogueiras e queimadas, Artigo 39.º n.º 2;

- Capítulo XII - Sanções, Artigo 50.º n.º 1, Artigo 51.º;

- Capítulo XIII - Fiscalização, Artigo 52.º n.º 1.

- Conceder as licenças administrativas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, respeitantes às alíneas a), b), c), d), e), f) e g);

- Aprovar, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, pedidos de informação prévia, nos termos do artigo 14.º.

- Certificar a verificação dos requisitos do destaque, para efeitos do registo predial da parcela destacada, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 6.º;

- Emitir parecer prévio não vinculativo, nas situações e no prazo fixado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º;

- Certificar a promoção das consultas a entidades externas, nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 13.º;

- Proceder às notificações, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 65.º;

- Decidir sobre os pedidos de informação prévia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º, bem como os atos constantes dos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo;

- Decidir sobre o projeto de arquitetura, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º;

- Decidir sobre os pedidos de licenciamento,nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 23.º, relativos a obras de urbanização e obras previstas nas alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 4.º;

- Aprovar licença parcial para construção de estrutura para as obras previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 4,º, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 23.º;

- Celebrar contratos com os requerentes que se comprometam a assegurar as infraestruturas necessárias à obra, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 25.º;

- Promover a atualização de documentos nos procedimentos de alteração à licença, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 27.º;

- Aprovar alterações à licença de loteamento, com ou sem variação do número de lotes, que se traduzam na variação das áreas de implantação, de construção ou variação do número de fogos até 3%, nos termos e condições definidas no n.º 8 do artigo 27.º;

- Fiscalizar e inviabilizar a execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia e promover as medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística, quando se verifique que não foram cumpridas as normas e condicionantes legais e regulamentares, ou que estas não tenham sido precedidas de pronúncia das entidades externas competentes ou que com elas não se conformem, nos termos do disposto nos n.ºs 8 e 9 do artigo 35.º;

- Definir no alvará ou instrumento notarial, as parcelas afetas aos domínios público e privado do município, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 44.º;

- Liquidar as compensações urbanísticas previstas nos artigos 44.º e 57.º;

- Emitir as certidões, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 49.º;

- Estabelecer as condições e o prazo de execução das obras de urbanização, bem como a sua alteração, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 7 do artigo 53.º;

- Fixar as condições e prazo de execução de obras, nos termos do disposto nos artigos 57.º e 58.º;

- Fixar prazo, por motivo de interesse público devidamente fundamentado, para a execução faseada de obras, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º;

- Designar técnicos, nos termos e nas condições previstas na lei, para a constituição da comissão de realização de vistoria, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 65.º;

- Proceder à certificação para efeitos de constituição de propriedade horizontal prevista no n.º 3 do artigo 66.º;

- Declarar as caducidades previstas no artigo 71.º, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo;

- Revogar a licença de operações urbanísticas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 73.º;

- Publicitar a emissão do alvará de licença de loteamento, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º;

- Proceder à apreensão de alvarás cassados, nos termos do n.º 4 do artigo 79.º;

- Promover a execução de obras, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 84.º;

- Acionar as cauções, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 84.º;

- Proceder ao levantamento do embargo, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 84.º;

- Emitir, oficiosamente, alvará, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 84.º e n.º 9 do artigo 85.º;

- Fixar prazo para a prestação de caução destinada a garantir a limpeza e reparação de danos causados em infraestruturas públicas, nos termos previstos no artigo 86.º;

- Determinar a execução de obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético, nos termos do n.º 2 do artigo 89.º e alínea a) do n.º 3 do artigo 102.º;

- Ordenar ou determinar a demolição, total ou parcial, das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde e para segurança das pessoas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 89.º e alínea b) do n.º 3 do artigo 102.º;

- Nomear técnicos para efeitos de vistoria prévia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º;

- Tomar posse administrativa de imóveis para efeitos de obras coercivas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 91.º;

- Ordenar o despejo administrativo dos prédios ou parte dos prédios, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 92.º e nos n.ºs 2 e 4 do artigo 109.º;

- Contratar com empresas privadas para efeitos de fiscalização, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 94,º;

- Adotar as medidas adequadas de tutela e restauração da legalidade urbanística, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 102.º;

- Proceder à notificação e fixação de prazo, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 102.º-A;

- Solicitar a entrega de documentos e elementos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 102.º-A;

- Fornecer a informação sobre os termos em que se deve processar a legalização de operações urbanísticas, prevista no n.º 6 do artigo 102.º-A;

- Proceder, oficiosamente, à legalização de operações urbanísticas e exigir o pagamento das respetivas taxas fixadas em regulamento municipal, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 102.º-A;

- Promover a realização dos trabalhos de correção ou alteração por conta do titular da licença ou do apresentante da comunicação prévia, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 105.º;

- Prestar a informação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 110.º;

- Fixar, no mínimo, um dia por semana para serem prestados aos cidadãos esclarecimentos, ou de informação ou reclamações, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 110.º;

- Autorizar o pagamento fracionado das taxas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 117.º;

- Manter atualizada a relação dos instrumentos jurídicos previstos no artigo 119.º;

- Prestar informações sobre processos relativos a operações urbanísticas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 120.º;

- Enviar mensalmente os elementos estatísticos para o Instituto Nacional de Estatística, nos termos do n.º 1 do artigo 126.º;

 

- Por unanimidade, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, (Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso), alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, propor à Assembleia Municipal que delegue no Presidente da Câmara Municipal, a seguinte competência constante na alínea c) do n.º 1 do artigo 6º do citado diploma legal, nos termos e limites constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 22º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho:

- Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimentos ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público-privadas, nas situações em que o valor do compromisso plurianual é inferior ao montante de 99.759,58 € em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contratação e o prazo de execução de três anos.”

 

- Por unanimidade, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, aprovar a fixação de um Vereador para exercer as funções em regime de tempo inteiro;

 

- Por unanimidade, no termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, em conjugação com o n.º 1 do artigo 44.º, ambos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, aprovar submeter as seguintes propostas para análise e decisão da Assembleia Municipal:

- O Município de Estremoz não pretende no ano de 2019 a transferência das competências previstas no Decreto-Lei nº 20/2019, de 30 de janeiro, que "concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio de proteção e saúde animal e de segurança dos alimentos", ao abrigo dos artigos 24º e 25º da Lei nº 50/2918, de 16 de agosto" e, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 21º do citado decreto-lei comunicar a deliberação da Assembleia Municipal à Direção-Geral das Autarquias Locais.

- O Município de Estremoz aceita a transferência de competências previstas no artigo 2º do Decreto-Lei nº 22/2019, de 30 de janeiro, que concretiza a transferência das competências para os órgãos municipais no domínio da “cultura”, ao abrigo do artigo 15º da Lei nº 50/2918, de 16 de agosto, que a seguir se transcrevem:

Artigo 2º, nº 1

- “alínea a) A gestão, valorização e conservação dos imóveis que, sendo classificados, se considerem de âmbito local, identificados no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante (Castelo de Évora Monte e Villa romana de Santa Vitória do Ameixial);

- alínea b) A gestão, valorização e conservação de museus que não sejam denominados museus nacionais, identificados no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

- alínea c) O controlo prévio e fiscalização de espetáculos de natureza artística;

- alínea d) O recrutamento, seleção e gestão dos trabalhadores afetos ao património cultural que, sendo classificado, se considere de âmbito local e aos museus que não sejam denominados museus nacionais.

Artigo 2º, nº 2

Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se de âmbito local os imóveis classificados do Estado com significado predominante para o respetivo município."

Contudo, a aceitação das competências atrás referidas fica condicionada à transferência de competências de gestão da Torre Paço Ducal do castelo de Évora Monte, conforme contactos prévios com a Secretaria de Estado das Autarquias Locais, sem a qual o Município de Estremoz não aceitará qualquer transferência nesta área.

Deverá, portanto, ser clarificada esta questão junto da Secretaria de Estado das Autarquias Locais e do Ministério da Cultura, para que possa proceder-se à assunção de competências no domínio da cultura.”

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